quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A HISTÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106/83 ESTADO DO PARÁ



A HISTÓRIA DE  UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106/83 ESTADO DO PARÁ

A história da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.106, de 1983, que alteravam o conceito de estabelecimeno, para fins do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com o objetivo de tributar as operações anteriores à exportação nas agroindústrias, uma vez que nas saídas para exportação dos produtos industrializados não havia incidência do referido imposto estadual.

Em decorrência dessa norma, diversos contribuintes sofreram  autuações pela exigência do ICM nas remessas  havidas  da área de produção ou extração para a área industrial.  Tratavam-se de empresas agroindustriais, cuja principal característica reside na verticalização de sua produção, ou seja, funcionam de forma integrada, dentro de uma área contínua (sem interseções por área pública) pertencente a um mesmo titular.

            No final do ano de 1983, foi promulgada a Lei nº 5.106/83 que considerou estabelecimentos distintos as atividades comerciais e de produção agropecuária ou extrativista, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.(art. 2º)

            No parágrafo único do art. 2º , a tributação não excluía os empreendimentos agroindustriais, de qualquer natureza, que beneficiassem a sua própria produção.

            Na época, os setores empresariais do Estado, que se mobilizaram desde a fase legislativa, sem qualquer resultado positivo, reagiram com indignação à tentativa do Governo em desvirtuar o conceito de estabelecimento, com vistas ao aumento abusivo da tributação, ingressando com diversas ações  na Justiça.

       No entanto, apesar da mobilização do setor empresarial, o projeto do Governo Estadual foi aprovado, transformando-se na Lei nº 5.106, de 21 de dezembro de 1983 (D.O.E. 23/12/83), nos seguintes termos:
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"LEI Nº 5.106 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983

                    Incorpora modificações à sistemática do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências.



       A  Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:


       Art. 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações sobre a circulação de cigarros, passará a incluir, gradualmente, o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de Competência da União, nas seguintes proporções:


             I - 1/3(um terço) no exercício de 1984;

             II - 2/3 (dois terços) no exercício de 1985;
             III - Integralmente,  a partir do exercício de 1986.

     Art. 2º - As atividades comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de estabelecimento distinto, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.


    Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui os empreendimentos agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção.


    Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos adjetivos necessários à aplicação da presente Lei.


    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


        Palácio do Governo do Estado do Pará, 21 de dezembro de 1983.


            JADER FONTENELLE BARBALHO

                  Governador do Estado"



            Como reação isolada, mas eficaz, um contribuinte de grande porte da área de celulose que, independentemente, desse novo gravame tributário já ocupava  posição entre os maiores na arrecadação do imposto, por iniciativa de seu advogado (chefe do Jurídico) Dr. Luiz Antônio de Mello Tavares, baseada em estudos de Aurelino Santos Jr. (Assessor Tributário)dirigiu ao então Procurador-Geral da República, petição, fundamentada, com vistas à argüição da inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei que previam a nova incidência tributária.


            A representação de inconstitucionalidade, foi formulada pelo Procurador Geral da República, dirigida ao Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 5.106/83 e do Decreto nº 3124/83, que a regulamentou:

Grifo das partes consideradas inconstitucionais

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Lei nº 5.106/83

            “Art. 2º - As atividades comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de estabelecimento distinto , mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular. 

            “Parágrafo Único:   - O disposto neste artigo não exclui os empreendimentos Agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção.”


Decreto nº 3124/83
           Art. 1º................................................................................................

            §  7º -  Considera-se também saída do estabelecimento produtor a transferência de mercadoria para fins de beneficiamento ou comercialização por outro estabelecimento, ainda que as atividades desses estabelecimentos se exerçam em área territorial contínua  e pelo mesmo titular.
            Art. 10º.............................................................................................

            § 1º    As atividades comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de estabelecimento comercial ou de produtor distinto, mesmo quando exercidas  em área territorial contínua e pelo mesmo titular, seja pessoa física ou jurídica.
     
            §  2º         O disposto no parágrafo anterior não exclui os empreendimentos agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção.

Art.14 -...........................................................................................................

            § 1º  - Fica também obrigado a inscrição todo aquele que:

               2.   Exercer atividade comercial, industrial e de produção agropecuária ou extrativista, inclusive em empreendimentos agro-industriais de qualquer natureza, beneficiadores de sua própria produção.”
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            Como se vê, a inconstitucionalidade atingiu, somente, as movimentações físicas havidas dentro do estabelecimento agroindustrial, vedando, com isso, a sua equiparação à saída tributável por não constituir, tal situação, fato gerador do imposto.

            A área sendo contínua, estando por isso, cadastrada como estabelecimento único,   configura, pois, estabelecimento agroindustrial, ou seja, de atividade integrada, inocorrendo, por isso, nessas movimentações físicas internas , o fato gerador do imposto, segundo a decisão do S.T.F.

            Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, todos os autos de infração lavrados contra a referida empresa agroindustrial, que estavam em curso,  foram considerados improcedentes, ainda, na fase administrativa, estendendo-se tal efeito aos demais contribuintes paraenses em situação semelhante. 



 MANIFESTAÇÃO DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS PARAENSES AINDA NA FASE DE PROJETO DE LEI.





           
    
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  FAC SIMILE DA PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, REQUERENDO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:












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